segunda-feira, 5 de maio de 2008

O CONCEITO DE ECONOMICIDADE

Como não poderia deixar de ser, a primeira postagem buscará conceituar economicidade. É importante lembrar que este princípio é citado uma única vez na nossa Carta Constitucional, mas precisamente no caput do art. 70, que segue:

Art. 70 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante Controle Externo, e pelo Sistema de Controle Interno de cada Poder.

Embora seja redundante, entendemos que a existência de uma fiscalização sobre o prisma da economicidade, ainda que não exista dispositivo textual determinando seu cumprimento, torna imperiosa a sua observância por aqueles fiscalizados.

Sob a ótica dos dicionários da língua portuguesa, economicidade possui os seguintes significados:

É a qualidade do que é econômico que, por conseqüência, define a escala de valores que permite aceitar ou recusar os resultados econômicos obtidos – Dicionário Aurélio.

É o princípio de natureza essencialmente gerencial, intrínseco à noção de eficiência, eficácia e efetividade na gestão de recursos e bens. Trata-se do melhor resultado possível para uma determinada alocação de recursos físicos, financeiro, econômicos, humanos e tecnológicos em um dado cenário sócio econômico. – Dicionário Michaelis

Característica da alternativa mais econômica para a solução de determinado problema. Refere-se à relação custo/benefício. Glossário da Administração Pública

Diante da previsibilidade constitucional, coube aos doutrinadores a conceituação do princípio.

Para Ricardo Lobo Torres[1]:

O conceito de economicidade, originário da linguagem dos economistas, corresponde, no discurso jurídico, ao de justiça. (...) inspira-se no princípio do custo/benefício, subordinado à idéia de justiça, que deve prevalecer no fornecimento de bens e serviços públicos.


Marçal Justen Filho[2], diz que:

A economicidade impõe adoção da solução mais conveniente e eficiente sob o ponto de vista da gestão dos recursos públicos. Toda atividade administrativa envolve uma relação sujeitável a enfoque de custo benefício.


Diante das assertivas dos literários e dos doutrinadores do direito, resta-nos a incumbência de conceituar o princípio da economicidade sob a ótica do admnistrador público.

O administrador público é na verdade o gerente dos recursos públicos, sendo de sua incumbência, a eficiente utilização destes.

Não se pode conceituar economicidade sem citar o outro princípio, que é o da eficiência. A eficiência pode ser medida sob três aspectos básicos velocidade, qualidade e resultado. Qualquer ação só poderá ser considerada eficiente se for rápida, perfeita e eficaz.

De que adianta uma ação que foi executada ao tempo certo, tecnicamente perfeita, de acordo com a solução escolhida, se ela não produzir os efeitos desejados.

Igualmente, não basta uma ação cuja solução seja a mais adequada, a única que produzirá os efeitos desejados, se ela não for tomada no tempo certo.

Assim, o gerente público está impelido a agir no tempo certo, adotando a melhor solução tecnicamente e buscando incessantemente o melhor resultado sob o ponto de vista do interesse público.

Na esteira da eficiência gerencial, a observância do princípio da economicidade se inicia quando do levantamento das informações dos problemas ou dos objetivos, que configuram a finalidade da ação.

O princípio da economicidade é estritamente ligado à motivação da ação. Todos os procedimentos da ação podem ter sidos perfeitos sob o prisma financeiro e econômico, mas de nada valerá se a finalidade não estiver baseada no interesse público.

Superada a motivação da ação, o administrador deverá buscar o maior número de informações e os melhores recursos humanos para escolher a solução mais adequada diante do problema ou do objetivo. Esta escolha não poderá ficar restrita somente à eficiência ou à economicidade, os dois prismas deverão ser ponderados na decisão, sob pena de ferir um ou outro princípio.

Observe que todos os passos elencados não garantem a total eficiência da ação, o que se deseja é certificar que foram adotadas as decisões mais corretas e apropriadas tecnicamente.

Tendo sido escolhida a melhor solução, outro fator não menos importante é a execução desta solução, ou seja, os procedimentos que serão realizados para trazer a existência esta solução.

A execução se inicia no procedimento licitatório, ou em outro meio legal previsto, e termina no correto cumprimento do contrato, ou de outro instrumento similar. Esta é a fase mais abordada pelos órgãos de controle, em todas as esferas. Contudo, ainda carece de melhores ferramentas e de mais aperfeiçoamento dos recursos humanos envolvidos neste controle.

Não é demais ressaltar, que esta fase corresponde ao meio, sendo, portanto, apenas uma fase do processo, e somente o seu correto processamento não garante o cumprimento do princípio.

Por fim, temos o resultado, somente as ações que produzem os resultados esperados, ou ainda, os melhores resultados possíveis, poderão ser consideradas econômicas.

A gestão dos recursos, tanto na esfera pública, como na privada, estará sempre sendo avaliada pelos resultados que produz. É inadmissível que reiteradamente se empregue recursos públicos, sem que os resultados previamente estabelecidos, se materializem.

Destarte, sob o ponto de vista do administrador público, podemos dizer que o princípio da economicidade é a aquele que impõe a escolha da melhor solução, que deverá ser executada com probidade, austeridade e imparcialidade e que produza o melhor resultado possível, diante de um cenário sócio-econômico.

Confirma-se com esta assertiva, o que os dicionários e doutrinadores pregam acerca do princípio, ele tem natureza gerencial, possuindo um peso enorme em qualquer processo decisório. É inaceitável, que qualquer dispêndio público não seja previamente avalizado quanto à correta observância do princípio da economicidade.

O administrador público tem no princípio da economicidade um limitador da sua discricionariedade no processo decisório, já que ele está obrigado a adotar dentre as soluções tecnicamente eficientes, a mais vantajosa economicamente.

[1] TORRES, Ricardo Lobo. O orçamento na Constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1995. p. 150-151.

[2] [2] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos. 11.ed., São Paulo: Dialética, 2006, p. 54